
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão n. 1090/26 – Tribunal Pleno, julgou procedente uma Representação da Lei de Licitações n. 548921/25 apresentada pelo vereador Vinícius Fracaro, que apontava possíveis irregularidades na Concorrência Pública n. 10/2024, destinada à execução da obra de revitalização dos canteiros das avenidas municipais de Serranópolis do Iguaçu.
A representação teve origem após a identificação de indícios de sobrepreço em um dos itens da obra, especialmente na aquisição de floreiras sustentáveis em madeira plástica. Enquanto o contrato previa valores significativamente superiores, pesquisa posterior realizada junto ao fornecedor apontou grande divergência nos preços praticados no mercado, o que levou à instauração de procedimento administrativo pelo próprio Município.
Após nova análise de preços, a Administração Municipal realizou a glosa preventiva de R$ 245.797,23 que ainda seriam pagos à empresa contratada, medida que evitou prejuízo aos cofres públicos e representou uma economia significativa ao Município.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Contas reconheceu que houve sobrepreço no item questionado e julgou procedente a representação. A decisão destacou que a correção realizada pela Administração, mediante a retenção dos valores apontados, afastou a ocorrência de dano ao erário e demonstrou atuação em proteção ao interesse público.
O acórdão também analisou o procedimento de desempate ocorrido durante a licitação. Embora tenha concluído que o critério utilizado pela Administração estava de acordo com a Lei n. 14.133/2021, o Tribunal identificou falha quanto à ausência de registro expresso do fundamento utilizado na ata da sessão pública, expedindo recomendação para que futuras licitações tragam de forma clara e fundamentada os critérios adotados.
O relator do processo, Conselheiro Fabio de Souza Camargo, acompanhou o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, sendo a decisão aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno.
A decisão reforça a importância da fiscalização dos atos administrativos, demonstrando que o controle exercido por representantes da sociedade e pelos órgãos de controle contribui diretamente para a transparência da gestão pública e para a proteção dos recursos da população. Da Redação
Fonte (acórdão): file:///C:/Users/realt/Downloads/129-zlyuyi1aebfgp400.pdf
Fonte (TCE): https://www.tce.pr.gov.br/fiscalizado/portal-e-contas-parana/